Aula-tema 03: Direito Constitucional
Direito Constitucional, segundo PALAIA (2010) "é o ramo do Direito Público que tem por objeto estudar de forma sistematizada os princípios e a norma fundamental da ordenação jurídica do país."
A Constituição é a norma superior e, portanto a mais importante de um país e o primeiro documento jurídico do Estado; seu poder é exercido pelo Povo através de seus representantes legais, eleitos através do voto.
Em Direito Constitucional temos como objetivo estudar a estrutura do Estado, em sua forma e regime de governo, no modo pelo qual adquire e exerce o poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação e os direitos humanos fundamentais junto de suas respectivas garantias bem como a ordem econômica e social.
O surgimento das constituições está ligado ao constitucionalismo, que é um sistema defensor do regime constitucional, ou seja, um governo regulado por uma Constituição que organize o Estado e limite o seu poder, bem como a inclusão de normas e preceitos relativos à defesa dos Direitos Humanos Fundamentais em seu texto. Surgiu nas transições das monarquias absolutistas para o Estado Democrático e tem como objetivo a proteção dos Direitos Humanos Fundamentais, sem os quais a pessoa humana não consegue existir e fica à mercê do livre arbítrio dos governantes.
Este movimento que se originou da luta pela liberdade diante de governos absolutistas e por um conjunto mínimo de preceitos asseguradores da tripartição das funções estatais (em: executiva, legislativa e judiciária) e dos direitos individuais a serem respeitados não só pelos governos, mas também pelos demais cidadãos.
O Artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil informa que: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
O Estado brasileiro adota como princípio fundamental a separação dos poderes (ou tripartição de poderes), que ganhou dimensão definitiva na Europa a