tem futu o direito penal
Na mesma lógica infere-se que crescerão ao lado das penas seus “similares” uma inflição de algo voluntariamente, como a reparação voluntária e o trabalho voluntario.
O trabalho de utilidade comum é a prestação de serviço voluntária a instituições estatais. Esse tipo de sanção, se é que pode ser assim chamado, tem a vantagem de trazer benefícios à sociedade e ao indivíduo, pois ao mesmo tempo que não se restringe a liberdade deste, o mesmo dá uma contribuição social. Esse tipo de atitude deve ser voluntária em substituição da pena, pois não se concebe a ideia de trabalho forçado num Estado Social de Direito. Para essas sanções deve-se escolher da melhor forma as instituições a serem prestados os serviços e o período de prestação para que por meio dele não se esteja ceifando o emprego de outrem.
A pessoa e o infortúnio da vítima estão na lembrança do povo enquanto dura a sensação do processo. Há por vezes, dirigida em prol do ofendido uma onda de caridade, que se mescla com a revolta contra o criminoso. O processo passa, a condenação subsiste por vários anos. O criminoso é quase sempre lembrado. A vítima cai no esquecimento; quando muito, um ou outro, ilustrado na literatura policial de jornais, guardar-lhe-á o nome[34] nde a se desenvolver, com o aumento da criminalidade e das possibilidades de crimes, como foi demonstrado no tópico acima, o Estado não terá recursos para penas mais severas de restrição de liberdade, não haverão presídios suficientes; além de que, para delitos leves e médios, não se coaduna com o objetivo de reinserção social a pena que retira do homem sua liberdade.
Mas nenhum crime pode existir sem pena, então aumentará o leque de delitos aos quais se imputam penas mais brandas, como a multa, que é a pena que cumpre mais eficazmente o objetivo de reinserção social e de proteção ao homem, é o que mais se adequa ao critério de humanidade.[31]
Temos assim a sexta conclusão intermediária de Roxin: