Tecnico
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS1
1. Conceitos Básicos2
1.1 Direito
A palavra "Direito" deriva do latim directum e significa direção sem desvio. Adota-se o termo em três sentidos:
a) regra de conduta obrigatória (Direito Objetivo);
b) sistema de conhecimentos jurídicos (Ciência Jurídica);
c) faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa de exigir de outra (Direito
Subjetivo).
1.2 Fato Social
É um fato social na medida em que se registra o relacionamento social. A vida em sociedade é impensável sem um conjunto de normas que discipline o uso dos bens da vida
(propriedade, liberdade etc.), impondo sanções pela inobservância dos padrões de conduta estabelecidos. 1.3 Direitos Humanos (Direitos Fundamentais)
Conjunto de regras para salvaguardar as necessidades essenciais da pessoa humana e os benefícios que a vida em sociedade proporciona, a fim de que a pessoa, ao mesmo tempo em que se torne útil à mesma sociedade, viva em harmonia e goze de paz.
É justamente a lei, à qual se submetem o Estado e a sociedade, que vem coordenar o exercício dos direitos fundamentais. O artigo 4° da Declaração de 1789 exprime, em sua segunda parte: "O exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites não podem ser determinados senão por lei". Tais leis decorrem, geralmente, de uma carta de princípios, intitulada Declaração de Direitos, que precedem as constituições. Isso aconteceu na América do Norte e na França. Neste país, a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão apareceu em 1789, e, a Constituição, somente em 1791.
Em nossa Constituição de 1988, os Direitos Fundamentais dizem respeito aos Direitos
Individuais e Coletivos (art. 5°: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), aos