Tecnicas de negociação
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301134872/2012 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0002806-49.2010.4.03.6301 AUTUADO EM 21/01/2010
ASSUNTO: 040202 - DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): IGNES CAMPOLONGO RABANO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP194562 - MÁRCIO ADRIANO RABANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/01/2010 19:11:25
JUIZA FEDERAL: FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO
SENTENÇA
DATA: 20/04/2012
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Trata-se de ação pela qual, em apertada síntese, busca a parte autora a revisão do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa. Preliminar de Mérito da Decadência: Sempre tive entendimento pessoal no sentido da aplicação imediata do prazo decadencial fixado pelo art. 103, da lei n. 8213/91, introduzido inicialmente pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997 e reeditada por meio das Medidas Provisórias nºs 1.523-10, 1.523-11, 1.523-12, 1.523-13 e 1.596-14, de 10/11/1997, esta última finalmente convertida na lei n. 9528, publicada em 11/12/1997. Isso mesmo para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Trata-se de mera aplicação da regra geral de hermenêutica da aplicação imediata da lei, consoante disposto pelo art. 6º, do Decreto lei n. 4657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), vedada sua aplicação retroativa ou ultrativa sem expressa determinação legal, consoante a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Evidente, pois, considerar a não inicidência da regra legal disciplinadora do prazo decadencial para os benefícios concedidos anteriormente