tecnica tributaria
http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/normas_brasileiras_de_contabilidade/
A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta Norma de NBC T 19.28 para NBC TG 31 e de outras normas citadas: de NBC T 19.1 para NBC TG 27; de NBC T 19.2 para NBC TG 32; de NBC T 19.8 para NBC TG 04; de NBC T 19.10 para NBC TG 01; de NBC T 19.16 para NBC TG 11; de NBC T 19.17 para NBC TG 12; de NBC T 25 para NBC TG 22; de NBC T 26 para NBC TG 28; de NBC T 27 para NBC TG 26; e de NBC T 19.29 para NBC TG 29.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.188/09
Aprova a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 5 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
Brasília, 28 de agosto de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 928