TDE CIVIL
ESCOLA DE DIREITO
GIULLIA LENZI DA CUNHA
A boa-fé objetiva, mesmo não prevista na Constituição Federal, está presente no Código Civil e no Código de Defesa do consumidor. Podemos perceber que a boa-fé é um princípio comportamental que rege as relações sociais. Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como “um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade” (COSTA; GOMES, 2014, p. 4610). A boa-fé, além de envolver ética e comportamento humano, envolve também o padrão cultural que cada sociedade convive. Para Silvio Rodrigues, este princípio “é um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar” (COSTA; GOMES, 2014, p. 4612). Ou seja, em relações contratuais, por exemplo, é essencial o uso da boa-fé para garantir a efetividade do contrato, fazendo com que este seja criado na premissa de igualdade entre as partes.
“Quem cala, consente”. Esta frase no direito não é válida, pois, de regra, o silêncio não produz nenhum efeito jurídico (com exceção dos efeitos previstos em lei). Silêncio não é manifestação de vontade, é o “nada”. Para haver anuência no silêncio, as circunstâncias devem permitir e não for preciso a declaração de vontade expressa (BRASIL, 2002, Art. 111). O silêncio irá possuir relevância quando for válido, por exemplo, na criação de um negócio jurídico. Em demais casos, não há valor jurídico para garantir a segurança na formação de um negócio, que, segundo Silvio de Salvo Venosa “uma parte poderia aproveitar-se de outra, se tal fosse válido, pelo fato de o declaratório ser tímido” (VENOSA, 2014, p. 418). Ou seja, caso houvesse a atribuição de valor ao silêncio como uma manifestação de vontade, poderia gerar condutas maliciosas em relação a uma das partes.
Vejo a relação do princípio da