TDE CIVIL
Trata-se de incluir nos contratos, em virtude da interpretação e da construção, deveres secundários ou derivados de informação, conselho e até cooperação, assim como a proibição de certas omissões. Cria-se, assim, um dever de lealdade na contratação e na execução do contrato que está vinculado basicamente às noções de confiança e de equilíbrio. Confiança entre as partes contratantes, que devem ter e manter, uma em relação à outra, o comportamento do bom pai de família e até, conforme o caso, do parceiro sério, diligente e confiável, sob pena de responsabilidade se uma delas não corresponder à expectativa da outra.
SILÊNCIO
Analisemos o art. 111 do CC/2002:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O silêncio tem validade jurídica? Sim. Mas, depende.
A redação do art. 111 deixa claro que o silêncio no direito privado implica anuência, ou seja, um consentimento tácito, uma aceitação do negócio jurídico e que este silêncio requer vontade expressa.
O legislador impôs duas circunstâncias para que o silêncio tenha a característica de aceitação:
* depende das circunstâncias em que o silêncio foi utilizado ou quando o uso do silêncio indica claramente, usualmente ou costumeiramente uma aceitação.
* não há a obrigatoriedade de vontade expressa, por força de lei, para a realização do negócio jurídico lícito.
Tomemos como exemplo julgado do TJRS que relativiza a questão do silêncio num contrato de seguro:
“Considerando que a normalidade é a contratação do seguro de veículo pelo prazo de um ano, o silêncio do contrato de financiamento sobre o mesmo não poderia levar o autor a presumir que o seguro teria vigência de três anos, mesmo prazo para quitação do financiamento."
O fato de alguém presumir que o silêncio contratual lhe atribui direitos é um equívoco, pois sempre se observará as circunstâncias em que o silêncio sobre, o negócio jurídico, se perfaz.