TDE direito processua civil

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TDE.
1) O valor dado à causa nesta ação é de R$100.000,00, pretensão de danos materiais e morais, requerida pela parte autora.No caso de o juiz discordar com o valor dado a causa, poderá sim determinar de ofício, a emenda da petição inicial para modificar o valor dado à causa. BASE LEGAL: CPC, art. 284.
2) O que configura o abandono da causa segundo o CPC é a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou seja, quando o autor desistir da ação extingue-se o processo, mas da mesma forma não perderá o direito material, tendo a possibilidade de entrar com uma nova ação. Sendo assim a disposição literal da lei processual é igual ao entendimento simulado. O enquadramento legal sobre a matéria tratada está no art. 267, III do CPC.
3) A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível. A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos. O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial.

4) A) ERRADA – porque como menciona a assertiva diz-se que no rito sumário será observado nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola desde que o valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente. Mas o correto é que no rito sumário será observado nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola, qualquer que seja o valor. Base Legal: CPC, art.275, II, a.

B)ERRADA – porque a oposição não é admitida no rito sumário, já que o artigo 280 do CPC assim estabelece: “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

5) a) Rito Sumário : Regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes

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