TDE Adm II
Discorra sobre o tema Serviços Públicos, abordando os seguintes pontos:
1. Aspectos gerais;
2. Princípios aplicáveis ao serviço público;
3. Classificação; e,
4. Serviços delegados a particulares (concessão, permissão e autorização);
Serviços Públicos
Assevera a atual Constituição Federal, em seu art. 175, que competi ao Poder Público a realização e prestação de serviços públicos na forma da lei. Por serviços públicos, adotando a doutrina clássica, podemos entender como sendo:
“(...) todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”1
Tais serviços, portanto, são aqueles realizados pela Administração Pública ou por particulares, a quem foi cedido pela própria Administração tal direito, em prol das necessidades da coletividade. Logo, existem os serviços que só podem ser realizados pela Administração (privados), os que poder ser feitos pelo Estado e por particulares, e os que poder ser efetuados somente por particulares. Os mesmos dependem da Administração Pública para o seu bom funcionamento, execução e até mesmo fiscalização, e tem por escopo atender a toda sociedade em tudo o que ela precisa que seja feito pelo Estado. Não há como limitar uma espécie de “rol” para os serviços públicos, tendo em vista a sua enorme amplitude em relação a possibilidade de serviços que podem ser realizados pela Administração, que variam de um lugar para outro e ao longo do tempo.
Há, também, os serviços que se caracterizam por serem indispensáveis e outros por serem dispensáveis. Os indispensáveis são aqueles que a sua realização interessa diretamente a sociedade como um todo, ou seja, é de suma importância que a Administração os realize para que todos possam utilizá-lo, e que a sua não realização gera prejuízos. Os dispensáveis se configuram como