Tcp direitos da personalidade
A imagem consiste na representação gráfica da figura humana, podendo ser estática ou móvel, bidimensional ou tridimensional, de pessoa viva ou pessoa morta (2); não se restringindo à fisionomia da pessoa, compreendendo qualquer parte do seu corpo. O direito à imagem tem sido considerado como o direito exclusivo e excludente da pessoa posicionar-se sobre a captação, difusão e uso da sua imagem. A tutela da imagem trata, especificamente, do direito que cada pessoa dispõe sobre a representação gráfica, fotográfica ou de qualquer outro meio, sobre aspectos de sua fisionomia, bem como sobre os atributos que tal representação possa assumir socialmente, posto que a proteção jurídica da imagem seja tratada em nosso Direito ao abrigar tanto o conceito de imagem como retrato quanto de imagem como atributo. O direito da personalidade, no que trata de direito de imagem, classifica o mesmo como inalienável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável, conforme descreve o Art. 11 do Código Civil – Art. 11, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. O direito a imagem alcançou posição relevante no âmbito dos direitos da personalidade, graças ao extraordinário progresso das comunicações e a importância que a imagem adquiriu no contexto publicitário. A captação e a difusão da imagem na sociedade contemporânea, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, causou uma grande exposição da imagem, principalmente de pessoas que obtiveram destaque em suas atividades, conseqüentemente, a imagem foi agregado um valor econômico expressivo. Dotado de certas particularidades, o direito a própria imagem é um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem, mas dela pode dispor para tirar proveito econômico. Esta característica fundamental do direito a imagem