TAXA E CONTRIBUIÇÕES
Este trabalho tem como conceituar dois dos tributos encontrados na legislação brasileira, as taxas e as contribuições de melhoria.
2 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Atualmente a classificação jurídica dos tributos, de acordo com o Supremo Tribunal Federal é de “quinquipartide”, segundo a qual o gênero tributo é dividido em cinco espécies, nas quais se encontram os impostos (art. 145 da Constituição Federal), as taxas (art. 145 da Constituição Federal), as contribuições de melhoria (art. 145 da Constituição Federal), os empréstimos compulsórios (art. 148 da Constituição Federal) e as contribuições especiais (art. 149 da Constituição Federal).
Neste texto, iremos abordar apenas dois tipos dos tributos decorrentes da legislação brasileira: as taxas e as contribuições de melhoria.
2.1 Taxa
A taxa é uma das modalidades de tributos e está prevista no inciso II do art. 145 da Constituição Federal combinado com os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o art. 145 da Constituição Federal, a taxa é um tributo federal, estadual e municipal, que decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Desta maneira é possível afirmar que somente a prestação de um serviço público ou a prática de ato de polícia são hipóteses de incidência deste tributo.
Segundo Crepaldi (2009, p. 21), “taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou