TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
TRABALHO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
FORTALEZA/CE
2010
TAXAS
Fato gerador: Utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou pelo exercício regular do poder de polícia.
Sujeito ativo: Pessoa jurídica de Direito público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. Assim, as taxas podem ser instituídas e cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Definição: É espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Legislação: Art. 145, Inciso II, da Constituição Federal e Art. 77 do Código Tributário Nacional.
Base de Cálculo: As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas. Não se há de falar, nestes casos, de base de cálculo, nem de alíquota. Mas pode ocorrer que o legislador prefira indicar uma base de cálculo e uma alíquota. Pode ainda ocorrer que a determinação do valor da taxa seja feita em função de elementos. Nestes casos, é possível dizer-se que o cálculo é feito mediante aplicação de alíquota específica.
Princípios Constitucionais Tributários: Legalidade, Isonomia, Irretroatividade, Anterioridade, Proibição de confisco, Liberdade de tráfego.
Exceções aos Princípios Constitucionais Tributários: Capacidade Contributiva.
Imunidades: Transporte coletivo aos maiores de 65 anos, taxa cartorária de declaração do casamento civil, taxa para peticionar junto aos poderes públicos e obter certidões em repartições públicas, taxas do registro civil do nascimento e da certidão de óbito, taxas para a propositura de