Tartuce
Anota-se, porém, que malgrado a supressão, no texto senatorial, sobre as ações de separação judicial (litigiosas ou não), por identidade lógico-constitucional com a Emenda Constitucional nº 66, quando conforme a melhor doutrina fez extinguir aquelas, o projeto analisado pela Câmara dos Deputados agora reedita a existência das referidas ações, ao tratá-las no art. 746.
Antes de mais, importa dizer que o novo CPC traduz, com eficiência, os anseios de modernidade do processo civil de família, onde:
(i) todos os esforços de desfecho devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. No ponto, consagra-se a necessária interdisciplinaridade, acentuada nas ações de família (artigo 709); (ii) o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz (art. 713); (iii) o juiz decisor atuará sempre com dicção voltada a proferir a garantia e efetividade de direitos fundamentais.
Para além disso cumpre referir, com boa nota, outras significativas mudanças que o Código de Processo Civil projetado apresenta para o direito de família e sua operacionalidade, a exemplo:
(i) assinatura digital dos juízes, a ensejar uma maior ação de presença para decisões-instantes, onde quer o magistrado se encontre; (ii) Livros específicos destinados à Parte Geral do Código de Processo Civil, tal como sucede com o moderno Código Civil; (iii) capítulo, no Livro I da Parte Geral, que trata dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, permitindo, de tal diretiva, um permanente elo e consequente diálogo de fontes entre os direitos e garantias individuais elencados na