Tarefa 1

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É constitucionalmente proibido que imóvel público seja usucapido, porém, a jurisprudência se divide ao denominar o ocupante de boa-fé de imóvel público de possuidor ou mero detentor. Tal diferenciação tem como alvo a possibilidade ou não de serem aplicados os ditames do Código Civil – artigos 1219 e 1220 - a respeito de indenização por benfeitorias efetuadas por possuidor de boa-fé, que, como é de conhecimento geral, aplica-se tão-só aos imóveis privados.
Com relação a imóveis públicos, inicialmente cumpre ressaltar que, apesar de haver tímido posicionamento jurisprudencial em sentindo oposto, a nosso ver não há que se falar em posse quando se trata de bem público, o que, consequentemente demonstra a impossibilidade de o mesmo ser usucapido, como regra os artigos 102, do CC, e, art. 183 § 3º, e, 191, PÚ, ambos da CF/88.
Partindo-se da premissa, portanto, que usucapião tem como principal característica a presença da posse, e, bem público não é passível de usucapião, não restam dúvidas que quem invade/ocupa área pública não é considerado possuidor, mas sim mero detentor do bem, não havendo que se falar, diante de benfeitorias ali executadas, em aplicação do Direito Privado exposto em tópico anterior.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nas palavras do ilustre Ministro Herman Benjamin, ao julgar recurso especial em que se discute o direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado de boa-fé por mais de 20 anos, assim se manifestou:
“Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição”
. “Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia

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