Tarefa 06
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO E DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO (AD)
DIANA CRISTINA RAZINI
CASCAVEL / PARANÁ
2014
1. INTRODUÇÃO
Antes de adentrar à questão objeto de análise, mister trazer à baila, de forma sucinta, algumas noções sobre "crime tributário". Após, respondendo a questão proposta, discorrer-se-á sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária.
2. DESENVOLVIMENTO
Os crimes contra a ordem tributária estão definidos na Lei nº 8.137/90, no seu capítulo I. Tratam-se de crimes praticados pelo particular (arts. 1º e 2º), ou por funcionários públicos (art. 3º), contra o erário.
Ao que se refere à extinção da punibilidade pelo pagamento, o professor HUGO DE BRITO MACHADO aduz que "é com certeza o ponto onde se tem revelado maior instabilidade em toda a temática do Direito Penal Tributário". [1]
Isso porque existe uma cristalina disputa entre duas correntes de pensamento jurídico penal em nosso país, in verbis:
Uma, a sustentar que a pena há de ter sempre um fundamento ético, e que admitir a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos devidos seria criar um inadmissível privilégio em favor dos abastados, os quais poderiam sempre escapar da punição e diante dessa possibilidade apostariam na hipótese de não serem apanhados. A outra, a sustentar o caráter utilitarista da pena, que teria por finalidade coagir o contribuinte ao pagamento. [2]
Há ainda quem supõem que a extinção da punibilidade somente ocorre se o pagamento for feito antes do recebimento da denúncia, contudo, não é isso que deve prevalecer.
Com efeito, convém mencionar que a partir da promulgação da Lei nº 10.684/2003 a extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária ganhou novo regramento, conforme previsão do artigo 9º, in verbis:
Art. 9º É suspensa a pretensão