Tamirys
1 - Introdução
A validade da fonte do Direito está vinculada à autoridade do órgão estatal que a elabora, nos termos da Constituição Federal. Entende-se por fontes do Direito os seus focos ejetores, o conjunto de normas jurídicas, bem como os órgãos estatais propriamente ditos habilitados a produzirem tais normas. O Direito, visto sob a ótica de Miguel Reale [1], possui uma natureza tridimensional, formado por fatos, normas e valor. Os fatos são considerados as fontes reais ou materiais do Direito; as normas, as fontes formais; já o valor é a demonstração de ligação, a subsunção do fato à norma feita pelo operador jurídico através de métodos hermenêuticos válidos. "À pergunta: “Onde vamos conhecer o direito”?" Ou à pergunta: "onde está o direito aplicável a determinado problema?" Responde-se: "Nas fontes". Portanto, fonte é a forma pela qual o direito se revela". [2]
O Direito é, assim, o princípio de adequação do homem à vida social: ubi societas, ibi ius. Quando o tomamos enquanto norma vigente em um determinado País, em um povo específico, durante certo lapso temporal, abrangendo a totalidade das leis votadas pelo poder competente e os regulamentos e demais disposições normativas em geral, denomina-seDireito positivo. Nesse contexto se insere a Constituição escrita.
Por outro lado, é inegável a influência do Direito natural enquanto fonte inspiradora do Direito positivo. O Direito natural é composto por princípios eternos e imutáveis, que estabelecem a idéia de justiça. Conforme Caio Mário [3], Hugo Grócio criou a escola jusnaturalista em oposição à positivista, que lhe parecia imperfeita e transitória. Hoje em dia retorna-se ao iusnaturalis após constatar-se que nenhum sistema de Direito positivo pode libertar-se de inspirações mais abstratas e elevadas. Entretanto, essa fonte inspiradora ideal e eterna não se confunde com a moral, pois a regra moral é ditada unilateralmente no sentido de realização do bem ou aperfeiçoamento