Processo e constituição
Para que um ramo do direito qualquer esteja inserido no ordenamento jurídico com sua vigência, este certamente terá seus pilares assentados na carta política brasileira, desta forma as normas instrumentais buscam atingir os bens jurídicos tutelados pelo texto 1.988, onde suas previsões garantem direitos espalhados por todo corpo constitucional.
Diante da assertiva corrobora o autor com a seguinte exposição: “deve ser considerado meio, não só para chegar ao fim próximo, que é o julgamento, como ao fim remoto, que é a segurança constitucional dos direitos [..] ofensa da garantia constitucional da segurança dos direitos e da execução das leis federais” (João Mendes Júnior, A Nova Fase da Doutrina e das Leis do Processo Brasileiro, in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, 1899, p. 120, apud José Frederico Marques, Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária, São Paulo, Saraiva, 1959, p. 23.)
3
Assim a Constituição traça para o Direito Processual não somente a matéria instrumental, mas também materializa características científicas ao instrumento publico visando o alcance da justiça.
O autor ainda destaca a simbiose em que o processo atua frente às previsões constitucionais com a seguinte assertiva: “As leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais; as formalidades do processo as atualidades das garantias constitucionais. Se o modo e a forma da realização dessas garantias fossem deixados ao critério das partes ou à discrição dos juízes, a justiça, marchando sem guia, mesmo sob o mais prudente dos arbítrios, seria uma ocasião constante de desconfiança e surpresas”(Mendes Júnior, O Processo Criminal Brasileiro, 2a. ed., vol. I, p. 8, apud José Frederico Marques, Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária, cit., p. 21-22.)
O sentimento maior que esboça a Lei processual é padronizar os atos, intercalar as etapas e escalonar o prosseguimento do feito com obediência e ordem pelas partes e o juízo, alimentando os autos com