TAE 1 COMERCIAL
1 - Simples
Sócios: Cotistas, pessoas físicas ou jurídicas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM TERCEIROS PELOS DÉBITOS SOCIAIS
Podem responder ou não, vai depender do contrato. Em caso afirmativo, a responsabilidade é proporcional à participação de cada um nas perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária. De outra forma, adotado um dos tipos da sociedade empresária, a regra será a da espécie escolhida.
NOME EMPRESARIAL
Denominação, acrescida do termo “sociedade simples”, por extenso ou abreviado.
ADMINISTRAÇÃO
Pode ser sócio ou não, mas apenas pessoa física não condenada à pena que vede o acesso a cargo público, ou por crime falimentar, de peita, suborno e outros previstos no art. 1011, parágrafo 1º. Silente o contrato, a administração compete separadamente a cada sócio. Atos de competência conjunta exigem o concurso de todos, salvo casos urgentes, a fim de evitar dano. Silente o contrato, os administradores podem praticar todos os atos de gestão, menos venda de bens imóveis, que depende da aprovação majoritária dos sócios. Os administradores que excederem a atribuição recebida podem arcar com a responsabilidade por seus atos frente a terceiros, isentando a pessoa jurídica, desde que configurada uma das hipóteses:
a) limitação inscrita no registro próprio;
b) que o terceiro sabia da limitação;
c) evidente operação estranha ao objeto.
Não materializada uma dessas hipóteses, e se tratando de ato com excesso de poder (ultra vires), que cause danos a terceiros, a pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade para, em regresso, cobrar do administrador. Atos com culpa responsabilizam os administradores frente à sociedade e a terceiros prejudicados, de forma solidária entre eles.
A função é indelegável, salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos. Administrador sócio, nomeado pelo contrato, possui poderes irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio.