DIREITO EMPRESARIAL - OBRIGAÇÕES E PRIVILEGIO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3º SEMESTRE
JULIANA THAIS KARKLE
TAE – DIREITO EMPRESARIAL
OBRIGAÇÕES E PRIVILEGIO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SINOP – MT
2014
TAE – DIREITO EMPRESARIAL
ALUNO: CASSIO MIRANDA
PROFª: ALINE EVELLIN MARCON
OBRIGAÇÕES E PRIVILEGIO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A nova Lei Complementar n.° 123/20, que instituiu novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, concedeu inúmeras vantagens e privilégios às empresas cuja receita bruta anual não excede R$ 2.400.000,00, com o objetivo de inserir os pequenos empreendimentos no mundo dos contratos governamentais.
Muito se tem questionado acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei no procedimento licitatório, é o fato de que, desde 15 de dezembro 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte passaram a usufruir de quatro grandes inovações que lhes são bastante favoráveis para a contratação com a Administração Pública.
1. Em primeiro lugar destaca-se o benefício fiscal concedido já na fase de habilitação. Com o advento da Lei, "a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito da assinatura do contrato". Além da postergação do momento para apresentação da prova de regularidade fiscal para a participação no certame licitatório, também passarão a ser toleradas determinadas restrições concernentes a tal regularidade.
Ou seja, na hipótese de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, o micro ou pequeno empresário somente será compelido a regularizar sua situação perante a Receita Federal caso seja vencedor do certame. Declarado vencedor, está assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis para a respectiva regularização, prazo este que pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, desde que previsto no edital.
2. Em segundo lugar, na