TAE 1 - Civil
Depois de tentar acordo, por diversas vezes, com o motorista do outro veiculo envolvido, causador do acidente, Paulo procurou você, como advogado, para cuidar dos interesses dele, propondo uma ação de perdas e danos em desfavor de Pedro.
Pergunta-se:
Neste caso, qual o procedimento deverá ser observado? Neste tipo de procedimento, poderá haver audiência? Em caso de necessidade de prova testemunhal, observando o procedimento escolhido, quando a mesma será apresentada? Explique e justifique legalmente suas respostas.
Precipuamente, conforme disciplina a Lei nº 9.099/95 art. 3º, II, Paulo pode ingressar em juízo pelo rito sumaríssimo, pois trata-se de avaria de valor inferior a 40 salários mínimos. Nesse caso, haverá audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento e as testemunhas, se necessário a intimação, podem ser arroladas por meio de requerimento apresentado junto a Secretaria da vara com no mínimo cinco dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (art. 34, § 1º da Lei nº 9.099/95), ou deverão comparecer em data e horário estipulado para a audiência, independente de intimação.
Se o condutor do outro veiculo achasse que ele é quem era a vitima e não o causador do dano, caberia reconvenção? Por quê? Explique e justifique legalmente suas respostas.
A princípio, é culpado o motorista que colida por trás, pois tinha o dever de guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. A presunção de culpa pode ser elidida por