tabalho
INSTRUMENTO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL
ACADÊMICO: Diego Coelho Antunes Ribeiro – Estudante do 7º período de Direito das
Faculdades Santo Agostinho- FADISA.
Resumo: A mediação é um procedimento aplicado para resolução de controvérsias, se enquadra como um dos métodos alternativos do judiciário. Trata-se de um terceiro imparcial
(mediador) que assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. A mediação faz-se mais relevante ainda no tocante ao direito das famílias, de forma que o conflito não seja sanado pelo judiciário, de forma que se impões uma determinada sanção para alguma das partes, e sim por meio de um acordo entre as partes e ratificada pelo mediador. Trata-se de um instituto que busca a solução pacífica de um conflito, de forma que seja mais célere e eficaz, de forma a propiciar sempre uma melhor convivência social entre os litigantes. Palavras-chave: Mediação, Família, Conflito, Acordo e Convivência social
O instituto da mediação trata-se de um mecanismo de extrema relevância no Direito, cujo principal objetivo é gerir a qualidade da comunicação entre os intervenientes do conflito com o fito de privilegiar a solução dos problemas que os opõe, de forma que os próprios litigantes construam de forma pacífica a solução mais adequada. A mediação proporciona, através da intervenção de um especialista da comunicação, uma intervenção menos onerosa, mais célere, e mais co-participativa e facilitadora de diálogo, na regulação das situações de conflito, servindo como meio adequado para propiciar a convivência social, visto que o conflito tem-se solucionado de forma pacífica.
Trata-se portanto de um recurso extrajudicial de
resolução de conflito que se utiliza para prevenir ou solucionar litígios, de forma que o mediador atua na lide norteado