Tabalho
CONTRATADO: Peritas Qualificadas, brasileiras, inscritas no CRC/GO. Nº20.900, estabelecidas à Rua 01 de Maio , Qd 01 lt 02- Setor Bueno- Goiânia-GO
CONTRATANTE: ALCIDES ORDONES, brasileiro casado, aux. De usina, CPF 246.909.881-53, residente e domiciliado na Rua 04, S/n, na cidade de Bonfinópolis- GO.
OBJETO: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de Perito Contador Assistente, nos termos do Código de Processo Civil e das Resoluções 857/99 e 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade, mediante as condições expressas pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O serviço que o CONTRATADO prestará à contratante compreende a assistência na formulação dos quesitos, o acompanhamento da realização dos trabalhos periciais e o acompanhamento da defesa em audiências e esclarecimentos, caso necessário, estritamente dentro do processo de ação judicial dos autos de ação ordinária no 222/2005, em trâmite na 42ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelos serviços prestados a CONTRATANTE pagará ao contratado, em conformidade com o artigo 33 do Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, honorários totais correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos honorários periciais, a serem definidos pelo perito nomeado Sr. Perito do Juízo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os honorários serão pagos pela CONTRATANTE em 50% (cinqüenta por cento) no imediato dia seguinte ao da petição dos honorários pelo perito do juízo, pela formulação dos quesitos apresentados, 25% (vinte e cinco por cento) na entrega do Laudo Pericial e 25% (vinte e cinco por cento) em 30 (trinta) dias da entrega do Laudo. O não pagamento nos prazos estipulados permitirá ao CONTRATADO incluir a atualização monetária, apurada pela média da variação acumulada do IGP-DI + INPC, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo alterações do caso, provocadas por pagamento elisivo, desistência da prova, transação ou