Súmulas do TCE
DELIBERAÇÃO
Processo TCA - 29.268/026/05
Introduz novos enunciados no repertório de Súmulas de Jurisprudência do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84 da Lei Complementar nº 709/93 e o artigo 109, II c.c. artigo 125 e seguintes da Consolidação de seu Regimento
Interno;
e
estudos
efetuados
no
TC-A-29268/026/05
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam incluídas no repertório enumerado pelo artigo 3º da
Resolução 06/911, publicada em 18-06-91, alterada pela Resolução 03/952, publicada 02-11-95, as Súmulas 14 a 30, assim enunciadas:
SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina
de
asfalto.
SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em
lei.
SÚMULA Nº 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de
participação.
SÚMULA Nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.
SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo "menor preço",
vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao Poder de Polícia da Administração, bem