Direito
NILZA MARIA CAMPOS ARÊA LEÃO, servidora pública ocupante do cargo e carreira efetiva de Analista Judiciário/Analista Administrativo, lotado na comarca de Teresina, matrícula nº 1009575, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Recurso de Pedido de Reexame em face da decisão nº 1.033/2012, referente ao processo TC-O-050965/10 relativo ao Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais.
1. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Segundo a requerente Sra. Nilza, no final do ano de 2010, esta que trabalhava no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhou-se a Secretaria de Administração (SEAD) deste, para saber de sua situação no órgão, assim, a mesma gostaria de ter conhecimento do seu tempo de serviço já computado, a época para sua aposentadoria, entre outras informações. Ao passo que foi avisada por servidores deste setor que a mesma já poderia pleitear sua aposentadoria, pois de acordo com informações no sistema do próprio tribunal ela já possuía os requisitos que a habilitassem para tal.
Diante destas informações a requerente solicitou então a declaração da contagem do seu tempo de serviço, juntou outros documentos necessários e deu entrada em sua aposentadoria, sendo assessorada sempre por funcionários da SEAD na organização de sua documentação e do que deveria ser feito. Posteriormente a isso sua aposentadoria foi concedida pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Des. Edvaldo Pereira de Moura, ainda em dezembro de 2010.
No final de dezembro foi iniciado um processo no Tribunal de Contas do Estado sobre a aposentadoria desta servidora, requerendo a observância de alguns requisitos que por entendimento deste tribunal, estavam computados erroneamente, entre eles o fato de que a mesma não passou os cinco anos necessários no cargo que requereu a aposentadoria, a transposição dada como ilegal de