Prisão e ressocialização
O senhor BRÊNIO JOSÉ DE ALMEIDA, brasileiro, médico, divorciado, portador da RG. 402669 SSPMA, CPF. 00655783334, residente e domiciliado à Rua 7 de Setembro 645, nesta cidade, representado por seus representantes legais conforme procuração (anexo-1), e com base nos ditames do artigo 5º, LV da Constituição Federal Nacional, vem promover a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA NEGATIVA COM TUTELA ANTECIPADA (art. 273 CPC), pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos, em face de:
OS FATOS
O SR. BRÊNIO JOSÉ ALMEIDA, administrou o Município de Governador Nunes Freire-MA, por este fato, enviou a sua prestação de contas do ano referência 2003 à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, o qual por razões adversas emitiu o PARECER PL-TCE Nº. 169/2005, concluindo pela desaprovação das citadas contas. Como possível de observar, as contas da Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire-MA do exercício-financeiro de 2003, foram analisadas e emitido parecer no ano de 2005, sendo apresentada à Câmaras Municipal de Governador Nunes Freire-MA no ano de 2007. A Câmara Municipal de Governador Nunes Freire-MA ao receber o PL-TCE nº. 169/2005, SABENDO DA VONTADE DO LANÇAR DO NOME DO SR. BRÊNIO JOSÉ DE ALMEIDA COMO POSSÍVEL CANDIDATO A PREFIETO daquele Município, DEIXOU PARA A ÚLTIMA HORA A VOTAÇÃO DO CITADO PERECER (169/2005), o fazendo precisamente no dia 30 de junho de 2008. Ou seja, de logo se pode afirmar, Digno Julgador, a existência de MANOBRA POLÍTICA DAQUELA CASA LEGISLATIVA, onde claro está a MÁ-FÉ EM PERMITIR QUE FATO DE TAMANHA RELEVÂNCIA SEJA JULGADO MINUTOS ANTES DO SEU RECESSO LEGISLATIVO, de forma a impossibilitar qualquer DEFESA por parte do ex-Gestor. A votação do Parecer PL-TCE Nº. 169/2005, precisamente, no dia 30 DE JUNHO DE 2008 sem que houvesse qualquer tipo de