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A previsão legal para o Tribunal de Contas do Estado, incluindo sua composição e funções está nos Arts. 46, 47, 47A e 49 da Constituição do Estado de Roraima. Os três primeiros dispositivos tratam de sua composição, enquanto o último, enumera as funções do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas é composto por 7 Conselheiros, que são nomeados por meio de indicações dos poderes legislativo e executivo. Um terço (terceira e quinta vaga), selecionado pelo Governador do Estado, e dois terços (primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vaga) escolhidos pela Assembleia Legislativa. Além do tribunal, a estrutura do órgão também contém 7 auditores, que são nomeados por intermédio de concurso público e que apresentam as mesmas garantias e impedimentos de um juiz da mais alta entrância. E, também, o TCE contém um órgão ministerial especial, que é constituído por 4 Procuradores de Contas, que são nomeados mediante concurso público, e tem suas atribuições definidas na lei orgânica. As funções do Tribunal de Contas são efetuar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimoniais das entidades da administração pública direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, mediante controle externo. E apreciar as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo e Legislativo do estado. A Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal atribui ao Tribunal de Contas da União a função de controle de constitucionalidade, entretanto, o disposto não se aplica aos tribunais de contas estaduais. No caso do estado de Roraima, isso ocorre por dois motivos. O primeiro é que a constituição do estado não prevê essa função. O segundo, se refere à aplicabilidade dessa Súmula no próprio TCU, em função do fato da referida Súmula ter sido baseada em um artigo que já foi revogado (Art. 77 da CF/46), a jurisprudência e a doutrina afastam a aplicabilidade da mesma. Entretanto, vale ressaltar que o TCE, assim como qualquer