Súmula eca
LUIZ FLÁVIO GOMES
De acordo com a súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça o tráfico de drogas não conduz necessariamente à medida socioeducativa de internação quando um menor seja o responsável pelo fato.
A súmula 492 do STJ só disse o que está na lei (art. 122 do ECA). Logo, o que explica os estridentes e populistas protestos midiáticos e punitivistas contra ela? A pouca vergonha que se instalou no Brasil (desde 1500) de termos nos acostumado tanto com o desrespeito à lei, com a idolatria ao Estado de Exceção (que vive fora da lei) e com o autoritarismo. Quando os juízes cumprem a lei, em favor dos “indecentes malvados”, das classes sociais baixas, nós protestamos. Por quê?
Porque gostamos a viver sob o império da sub-legalidade, do poder punitivo subterrâneo, dos desmandos do poder arbitrário do Estado. No Brasil, mandar cumprir a lei, ou seja, o Estado de Direito, quando favorável a determinados setores sociais, transformou-se numa ofensa. Virou esporte nacional midiático massacrar os juízes que cumprem a lei em favor dos desfavorecidos. Claro que se a súmula do STJ estivesse beneficiando gente que tem posses, bens, status, patrimônio histórico-familiar, cultural e social, claro que jamais uma linha seria escrita pela mídia para protestar contra ela. Porque para as pessoas de bem, para as pessoas “decentes”, que fazem parte do “nosso” grupo (nosso status, nosso meio cultural), o que vale é o que a lei diz (não o que o arbítrio estatal quer).
A súmula de 492 diz: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
A orientação jurisprudencial, agora fixada por meio de súmula, tem o objetivo de frear inúmeras decisões que, apesar de contrariar texto de lei, levam em conta a gravidade do fato para repreender os menores com a medida socioeducativa mais grave: a internação.
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