Fontes do direito ibet
1- Fontes do direito é a denominação dada a tudo que dá origem ao direito. Se do direito desprendem deveres, há de se convir que esses deveres também devem ser regulados. A palavra regulado tem a ver com sintonia. Quando algo está em desconformidade , não sintonizado com uma norma, seja ela cívica, jurídica ou moral, surgem questões controvertidas que devem ser sanadas a partir de um direito ou dever. Tais deveres devem ser demonstrados a partir de leis. Mas pode ser que dessa lei surja uma nova dúvida, e esta será sanada a partir de um conjunto de leis, ou de uma nova Lei, regulamento, portaria, e assim sucessivamente.
Para a maioria dos juristas, inclusive Miguel Reale, as fontes do direito são:
• Lei
• Jurisprudência
• Costumes
• Negócio Jurídico
O estudo das fontes é de suma importância ao Direito Tributário porque sem ele fica difícil entender expressões como “fato gerador”, “regulamentação”, “hipótese de incidência”. A utilidade do estudo das fontes do direito tributário, por fim, é para entender melhor as demais ocorrências peculiares dessa matéria.
2-Não. Excluem-se a jurisprudência e a doutrina. Inserem-se fato jurídico tributário e a Lei.
3-Não. Na verdade ele usa as indicações jurisprudenciais e a doutrina como apoio à sua explicação.
4-Aqui fala-se em Lei complementar criando algo referente à uma Lei ordinária. Há um conflito já que, inicialmente, a primeira deveria tratar de matéria distinta e que a Constituição determinou que fosse cuidada por Lei complementar. Já a Lei Ordinária trabalha com o residual, o que a Constituição não exigiu que fosse tratado em Lei Complementar. Em opinião divergente do STF, entendo que Lei Complementar não é superior à Lei Ordinária somente pela forma como é votada. Isso é inconcebível. A Lei Complementar tem recomendação da Constituição, e, portanto está um patamar acima da Lei Ordinária. Mas não há subordinação da primeira com a segunda.
Entendo que não é necessário que para a revogação