Síntese 05 de processo civil i
Professora: Luciane Borges da Costa Marcelino
LITISCONSÓRCIO
A relação jurídica processual tem como elementos subjetivos o autor o réu e o Estado na pessoa do Juiz. Possui como uma de suas características a de ser uma relação complexa.
A complexidade como característica da relação jurídica nasce do fato de admitir mais de um sujeito ativo e passivo em cada um desses polos.
Assim, uma relação jurídica pode formar-se com mais de um autor e mais de um réu, a tal fato dá-se o nome de litisconsórcio.
CLASSIFICAÇÃO
1- Litisconsórcio ativo ou passivo 2- Litisconsórcio inicial ou incidental
ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
1- De acordo com a possibilidade de recusa
1- Necessário 2- Facultativo
2- Do ponto de vista da uniformidade da decisão
2.1- Unitário 2.2- Simples
O ARTIGO 46 DO CPC
O artigo em comento determina as hipóteses possíveis de haver litisconsórcio ativo ou passivo
Regra geral, os casos arrolados pelo código (art. 46) podem ser havidos como litisconsórcio facultativo, pois, segundo o próprio texto legal as partes podem litigar em conjunto, mas nem sempre estão forçadas a tanto.
O artigo 46 determina que duas pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos e deveres (inciso I), conexão (incisos II e III) ou mera afinidade de fato ou direito (inciso IV). O parágrafo único trata do litisconsórcio multitudinário (excesso de litisconsortes) e possibilita a limitação quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O ARTIGO 47 DO CPC
O artigo em comento esclarece que haverá litisconsórcio necessário “quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.”
Pelo descrito acima poderíamos concluir que todo litisconsorte necessário ensejaria uma decisão uniforme, o que de