Suspensão
Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).
A SCP se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a SCP.
O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia. O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).
A aceitação da proposta pelo acusado não implica em confissão, reconhecimento de culpa ou de responsabilidade (exatamente como na Transação Penal).
Após a homologação, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade.
O MP, ao oferecer a denúncia em crimes que caiba a SCP, deve sempre se manifestar e fundamentar sua decisão sobre o oferecimento (ou não) da SCP, como se vê nesta ementa (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008):
O que é incompetência em juízo e quando se da?
É a segunda exceção referida no art. 95 do CPP e fundamenta-se na ausência de capacidade funcional do juiz. Tal exceção - denominada declinatoria fori - é regulada pelos arts. 108 e 109, podendo ser oposta por escrito ou