Suspensao
1 SUSPENSÃO
O credito tributário é exigível por natureza, essa exigibilidade é decorrente da sua liquidez e certeza, sendo assim é importante ressaltar que esse atributo é essencial dele. Apesar da exigibilidade o credito tributário o mesmo pode ser passível de suspensão, essas hipóteses de suspenção estão previstas no artigo 151 do código tributário nacional.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Existindo então uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 já reproduzido acima, o sujeito ativo fica impedido de exercitar atos de cobrança. Então deverá ele aguardar que cesse a eficácia da causa suspensiva.
A suspensão de exigibilidade de credito pode ser: a) Prévia, operando-se antes do