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O Código Civil (2002) manteve o entendimento constante no Código Civil (1916), realizando a divisão das obrigações de dar, fazer e não fazer através dos artigos contidos nessa legislação infra constitucional. Essa classificação está fundamentada em um dos elementos que constitui a obrigação, o seu objeto, ou melhor, a sua prestação. Vale dizer que essa separação foi originada pelo Direito Romano, cuja base do direito das obrigações brasileira foi retirada do mesmo.

A Obrigação de dar.

A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel, tanto para formar um direito novo, como para restituir o mesmo bem ao seu titular.

Afirma Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 42):
As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).

Essa obrigação se desdobra em obrigação de dar coisa certa (art. 233 e s., C.C.) e coisa incerta (art. 243 e s., C.C.), sendo a primeira, a obrigação de dar coisa certa, o cumprimento pelo devedor de entregar ou restituir ao credor um objeto determinado, certo e específico; e a segunda, a obrigação de dar coisa incerta, a entrega ou restituição da coisa determinada apenas pela espécie e quantidade do objeto.

Para Mário Luiz Delgado Régis (2003, p. 226-233):

Obrigação de dar coisa incerta: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916. Obrigação de dar coisa incerta: É aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Ou seja, a prestação não está

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