Superpopulação nos presidios
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O palestrante Jader Marques abordou um tema muito polemico a prisão temporária onde esta passou de ser exceção para virar regra. Decretada na investigação criminal se torna inconstitucional a prisão temporária por que se o acusado não colaborar no primeiro dia os outros dias se tornam uma espécie de tortura psicológica para que mude de ideia e colabore coma investigação. A prisão temporária ou medida preventiva em casos de crimes brandos é de 5 dias podendo ser prorrogada por mais 5 dias e em crimes hediondos pode ser decretada por 30 dias. E mesmo quando o acusado colabora com a investigação ele continua preso para não interferir na investigação ferindo assim o direito de liberdade. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, sendo assim, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito á integridade física e moral), bem como lembrar, que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição. Nesse contexto, a superlotação nos presídios tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma “sobre pena”, uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. A superlotação nos presídios impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento a população carcerária, o que faz surgir uma forte tensão e violência, como consequência as constantes rebeliões nos presídios brasileiros fruto dessa ausência de infraestrutura no sistema penitenciário. Esse tem sido um dos maiores problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro, o enorme déficit na existência de vagas nos presídios vêm se agravando a cada ano, apresentando seus reflexos principalmente nos distritos policiais, que passaram a ocupar de forma temporária as funções