SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tributal de Justiça foi criado pela Constituição Federal de 1988, conforme o art. 27[1] dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Até a criação e funcionamento total do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal manteve-se com a competência e atribuições do novel Tribunal, ou seja, tanto com matérias constitucionais, como com matérias infraconstitucionais.
Foram aproveitados os ministros do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) e para completar os 33 ministros, alguns foram nomeados, pois o TFR – extinto, tinha a composição de 27 ministros, conforme a Emenda Constitucional nº 07, de 13/04/1977, a Constituição Federal de 1967. Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados, em lista tríplice, pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.
Os ministros advindos do extinto TFR foram mantidos na mesma classe (membros do Ministério Público, advogados e juízes de carreira), quando nomeados no extinto Tribunal.
Para a nomeação dos seis ministros faltantes, a fim de complementar os 33 do novel Tribunal, foram respeitadas as novas regras (art. 104, § único, da CF/88)[2], isto é, a regra do terço.
Uma peculiaridade é que quando da instalação do STJ, os ministros aposentados do TFR, migraram, automaticamente, a ministros aposentados do STJ, logo não faziam mais parte do extinto Tribunal e passaram a compor o novo Tribunal Superior.
Sobre a instalação e composição do STJ, a Lei nº 7.746/1989, previu as suas disposições.
Conforme Alves (2000, p. 03):
Organizou-se à imagem e semelhança da Corte de Cassação da Itália, visando atender aos dois tópicos essenciais para o legislador