sentença
PELO INSS- AÇÃO COMPROVANDO A DEPENDENCIA
ECONOMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO QUE
ERA SEGURADO (TRBALAHAVA REGISTRADO)- CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301048485/2010
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2008.63.01.058346-8 AUTUADO EM 14/11/2008
ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM
ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/
COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ANA MESSIAS BARBOSA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP192240 - CAIO MARQUES
BERTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 14/11/2008 19:53:22
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA JACO BRAGA
SENTENÇA
DATA: 03/03/2010
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Vistos,
Trata-se
de
ação
proposta
por
AN A
M ESSI AS
BARBOSA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora de Sila s M e ssia s Ba r bosa , falecido em 25/10/2006.
A autora ingressou com pedido administrativo em
10/01/2007 (NB 141.831.565-3), indeferido por falta de qualidade de dependente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita.
D a pr e lim ina r a ce r ca do va lor de a lça da de st e
Juizado
Afasto a preliminar suscitada pelo INSS posto que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se
de
impugnação
vaga,
que
não
veio
acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência.
Afasto a preliminar de