Direito
policia quando a infração for punida com detenção Prisão sim
pies e quando não há pena Privativa de liberdade cominada. Nos de
autoridade judiciária é com mais casos, somente a
petente para conceder meais fiança.
381) Qual o prazo para ° juiz conceder ou não
R.: 48 horas. fiança
en ões cavalo fora do hipódromo.
pena mínima superi¡
17 LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E VINCULADA – CRIMES AFIANÇÁVEIS RÉU POBRE- ARTIGO 350 DO CPP
O artigo 350 do CPP diz que EM SE TRATANDO DE CRIMES AFIANÇÁVEIS, VERIFICANDO O JUIZ QUE O RÉU NÃO PODERÁ PRESTÁ-LA , POR MOTIVO DE POBREZA, PODERÁ CONCEDER-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM PAGAMENTO DA FIANÇA, MAS SUJEITARÁ O RÉU AS OBRIGAÇÕES DOS ARTIGOS 327 E 328 DO CPP. SE O RÉU INFRINGIR SEM MOTIVO JUSTO QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES OU PRÁTICAR OUTRA INFRAÇÃO PENAL, SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO. Trata-se de liberdade provisória SEM PAGAMENTO DE FIANÇA EM VIRTUDE DA MISERABILIDADE DO AGENTE, PARA OS CRIMES AFIANÇÁVEIS. É uma espécie de liberdade provisória vinculada. Observar que a hipótese da concessão da liberdade provisória com fulcro no artigo 310, caput e parágrafo único do CPP tanto cabe para crimes inafiançáveis como para os crimes afiançáveis, desde que não existam motivos para a decretação da prisão preventiva, e mais, a única vinculação do agente ao processo é o comparecimento a todos atos processuais para o qual for devidamente intimado. Já a concessão da Liberdade Provisória com fulcro no artigo 350 do CPP, somente cabível para crimes afiançáveis, quando réu for pobre e não puder pagar a fiança, e as obrigações impostas ao agente estão elencadas nos artigos 327 e 328 do CPP e são muitos mais onerosas do que a contida no artigo 310 do mesmo estatuto processual penal.
18 Deve-se demonstrar que a liberdade do acusado não representa perigo grave à sociedade, ou que há fundados indícios de que o réu não é o a
do crime, ou