sumula vinculante 8
trata da repercussão da edição da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, reduzindo os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, conforme já disciplinava o Código Tributário Nacional, trazendo benefícios aos contribuintes previdenciários, mas que, em contrapartida, traz à baila a discussão sobre a devolução de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a lei regulatória da prescrição e decadência dos créditos previdenciários foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988.
A Súmula Vinculante ingressou em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que tem por objeto trazer celeridade ao julgamento dos processos, evitando a interposição de recursos repetitivos sobre temas de grande repercussão, já discutidos pelo Supremo Tribunal Federal e que deverá obrigatoriamente nortear os julgamentos administrativos e os judiciais, a partir da publicação da mesma.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 8, dispondo o seguinte:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Havia no Supremo tribunal Federal uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/1991, que previam prazos de 10 (dez) para que o INSS lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. Entretanto, o Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 173 e 174 que são de 5 (cinco) anos os prazos prescricionais e decadenciais.
Ainda, o Código Tributário Nacional quando da sua criação em 25/10/1966 foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela Constituição Nacional de 1988 como Lei Complementar, portanto