Parcelamento Férias

350 palavras 2 páginas
SOBRE O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
DO EMPREGADO
O artigo 134 da CLT determina que “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Entretanto, o parágrafo 1.º ressalva:
“Art. 134 - § 1.º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.
A questão é saber o que são “casos excepcionais”, os quais não vêm especificados pelo legislador. A rigor, casos excepcionais são, tão-só, aqueles que se enquadram no art. 61, CLT, que trata da duração do trabalho, mas cujo conceito abrange todo o espectro da excepcionalidade:
“Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Em duas palavras, caracterizam a excepcionalidade a “força maior” (definida em lei, no art. 501, CLT), e a situação “emergencial”.
Sobre o assunto, ensina o mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO:
“Entendemos que só se podem fracionar as férias, a juízo do empregador, quando houver motivo de força maior que o impeça de dá-las por inteiro ou, ao menos, que lhe cause sérios prejuízos econômicos.
Ressalvamos, porém, a hipótese de fracionamento de férias a pedido do próprio empregado, com a concordância do empresário. Mas, mesmo nesse caso, para impedir que, por inadvertência ou interesses imediatos, o trabalhador ponha em risco a segurança de sua saúde, entendemos que se deve exigir comprovação cabal de motivo justo e relevante que autorize o trabalhador a pedir o gozo de férias parceladamente, e o empresário a permitir que tal aconteça”.
Sugerem-se entendimentos formais com o sindicato da categoria a respeito dos casos de parcelamento maior, até porque – cada vez mais – os acordos

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