Sumula Vinculante
É uma Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna uma “lei” ou entendimento obrigatório para todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta possuindo efeito erga omnes. Como o próprio nome diz, possui efeito vinculante, ou seja, passa a obrigar os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo da súmula
ORIGEM DA SÚMULA VINCULANTE
A súmula vinculante tem origem na revolucionária emenda Constitucional nº 45 de 2004, esta emenda, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, o art.103-A ao art. 103 da C.F., a figura da súmula vinculante, oriunda do Supremo Tribunal Federal.
LEGITIMADOS PARA A SÚMULA VINCULANTE O STF é o órgão legitimado a iniciar a sumula vinculante, mas as pessoas ou órgãos poderão ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, podendo propor ação de aprovação revisão ou cancelamento de súmula.
FINALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
Conforme descreve o §1º do artigo 103-A CF, são a validade, a interpretação e a eficácia de norma determinada, da qual haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
EFEITOS
Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE
As decisões de juízes ou tribunais que contrariarem a súmula vinculante serão passivas de reclamação perante o STF que, julgando procedente a ação anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
REQUISITOS PARA EXTINÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE
Com o intuito de regulamentar o Art. 103-A da C.F. incluído pela E.C. nº. 45 de 2004, foi promulgada a Lei 11.417 de 19 de Dezembro de