Sujeitos na Relação do Trabalho
MENOR
- No Brasil, o trabalho é permitido a partir dos 16 anos, exceto em atividades insalubres, perigosas e noturnas (art. 7º, XXXIII, CF) – somente a partir dos 18 anos, já que há agressão à saúde. A partir dos 14 anos há possibilidade de trabalho como aprendiz
- Mesmo o menor emancipado não pode prestar atividades insalubres, perigosas e noturnas, visto que não se relacionam à capacidade, mas à agressão à saúde.
Jornada de trabalho do menor
- Igual a do adulto, 8 horas diárias e 44 semanais. A diferença consiste na proibição do menor prestar horas extras. Há, contudo, 2 exceções: A) Compensação de jornada (máximo de 2 hrs diárias; deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo; não pode ultrapassar 44 horas semanais; não cabe acordo individual como na Súmula nº 85, TST; não poderá ser anual) B) Força maior (Acrescida de, no mínimo 50%; limite de 12 horas, 8+4 extras; o trabalho deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa).
- Necessidade de intervalo – não inserido na jornada de trabalho - de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária (art. 413 c/c 384, CLT). Se não for concedido, deverá ser remunerado como hora extra e a empresa poderá ser autuada pela fiscalização.
- A fiscalização poderá proibir os períodos de repouso nos locais de trabalho (art. 409, CLT).
- Se o menor prestar serviços em mais de uma empresa (contratos de trabalho simultâneos), as horas de trabalho em cada uma delas serão somadas (art. 414, CLT).
Prestação de serviços em locais prejudiciais à moralidade do menor
- Destacam-se: teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
- O Juiz da Infância e Juventude poderá autorizar, desde que tenha fim educativo e a ocupação seja indispensável à própria subsistência ou a de seus familiares e, ainda, não advenha nenhum prejuízo à formação moral do