sujeitos da relação de trabalho
AULA 4
DIFERENCIAÇÃO RELAÇÃO DE TRABALHO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
- Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Exemplo: trabalho autônomo, avulso, eventual, etc. Já a relação de emprego é uma modalidade de relação de trabalho caracterizada pela existência de quatro requisitos: PPSS.
Pessoalidade
Permanência (ou habitualidade, ou não eventualidade)
Subordinação
Salário (remuneração, onerosidade)
Esta caracterização da relação de emprego encontra-se consignada no conceito de emprego positivado no artigo 3º da CLT.
Além dos quatro requisitos estampados no artigo 3º da CLT, pode-se destacar também a alteridade. O princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Neste diapasão, tendo laborado para o empregador, independentemente de a empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais serão sempre devidas aos obreiros, o qual não assume o risco da atividade econômica.
Assim, pode-se afirmar que a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Ou seja, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
RELAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
- Trabalho Avulso: O trabalhador avulso é pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra. Ex: Lei nº. 9.719/1998 – que trata do trabalhador avulso portuário; e Lei nº. 12.023/2009 – que cuida do trabalhador avulso em atividades de movimentação de mercadorias. Com relação ao trabalho avulso exercido em porto, conforme citado, este será dirigido pelo OGMO (órgão gestor de