Sucessões
Conceito ( Conjunto de normas e princípios que regula sobre a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte.
Fundamento Ideológico
Advém do direito Romano. Vem da ideia de transmissão proprietária dentro da mesma família.
Fundamento legal
Art. 5º, XXX, CF. Afirma que a sucessão é um direito e garantia fundamental. Ou seja, uma EC não pode suprimir esse direito, pois o mesmo é uma clausula pétrea.
Sistema Sucessório Nacional
O Brasil adota divisão necessária, com base no principio da proximidade.
Art. 1789. Se o cidadão tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) o patrimônio dele é dividido ao meio. 50% é legítimo (indisponível) e os outros 50% é disponível. Diante disso, a legítima passará para os herdeiros necessários. Ou seja, a divisão é necessária.
Exceção:
Direito de representação ( art. 1851. Nesse caso, ocorrerá a sucessão por estirpe. Apenas ocorrerá na linha descendente ou na linha transversal (sobrinhos), estes últimos quando houver concorrência entre os irmãos do falecido, sendo um dos irmãos já falecidos.
Ex: A tem como únicos herdeiros os seus filhos B e C. Sendo que B possui dois filhos (X e Y). Se B morrer e posteriormente A morrer, os filhos de B (X e Y) irão receber a parte que cabia a este por representação ou estirpe. Ou seja, os filhos de B receberão metade e C receberá a outra. Isso significa dizer que estará ocorrendo uma exceção ao princípio da proximidade, na medida em que, C é mais próximo do que os filhos de B (X e Y), contudo, estes herdarão juntamente com aquele. Se se aplicasse o princípio da proximidade integralmente, C receberia toda a herança.
A (morto)
B (pré morto) C
Y X
Representarão B
OBS.: Não existe representação da representação, ou o que muitos chamam de representação de 1º grau.
EX: A morre e deixa como únicos herdeiros seus filhos B e C. Sendo que B possui dois Filhos X e Y. Ato