Sucessões
01. ( V ) O direito sucessório é o conjunto de regras que disciplinam a transmissão patrimonial daquele que falece aos seus sucessores.
05. (V ) A sucessão pode ser a título universal que é a regra no direito sucessório por corresponder a uma universalidade de bens, e a título singular que é a exceção no direito sucessório decorrente do legado.
06. ( V ) A transmissibilidade causa mortis pode ocorrer das seguintes maneiras: sucessão legítima e sucessão testamentária.
07. ( V ) A sucessão testamentária é resultado da manifestação de vontade do autor da herança, mas sofre restrição legal, se existente os chamados herdeiros necessários, motivado pela legítima.
10. ( V ) Os herdeiros necessários são protegidos pela lei, por restringir a autonomia de vontade do autor da herança quanto às disposições testamentárias, sendo indispensável o respeito à legítima.
11. ( V ) Os herdeiros necessários são: descendentes, ascendentes e cônjuge.
13. ( V ) A capacidade sucessória no que se refere à sucessão legítima é genérica, incluindo, o nascituro.
15. ( V ) Os sucessores legítimos chamados obedecendo a classe preferencial e o grau mais próximo.
17. ( V ) Na classe dos parentes na linha colateral, os de 2.º grau tem preferência, inexistindo estes, são chamados os de 3.º grau, tendo os sobrinhos preferência em relação aos tios. Porém, inexistindo estes, são chamados os de 4.º.
20. ( V ) Na concorrência do cônjuge com os descendentes, o direito hereditário dependerá do regime de bens adotado pelo casal.
21. ( V ) Se casamento se submeter ao regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivo terá direito à meação dos bens comuns do casal, restando apenas aos descendentes a meação do de cujus.
22. ( V ) Se o casamento se submeter ao regime de comunhão parcial de bens, a concorrência dependerá da existência ou não de bens particulares.
26. ( V