Sucessões
Art.1843: os filhos de irmão unilaterais também segue a mesma regra de irmão unilateral.
SUCESSÕES DE CÔNJUGE
Cônjuge é herdeiro necessário. Ele é o 3º a ser chamado, mas tem a concorrência com os descendentes e ascendentes. Hoje tem direito à metade da herança.
Concorre em 1º lugar com descendentes, 2º lugar com ascendentes e 3º herda sozinho.
Não é sempre que ele concorre com os descendentes, depende do regime de bens que é casado.
Meação não é herança. A meação ocorre mesmo se a pessoa não morreu, já era direito da pessoa porque ela casou. A concorrência é sobre a herança. Nem sempre há meação.
Art.1829, I: cônjuge não concorre nas hipóteses previstas neste inciso. A lei não diz as hipóteses que ele concorre, e sim as que não concorre.
REGIME DE BENS
MEAÇÃO
HERANÇA
Comunhão universal
Sim
Não Bens comuns
Sim
Não
Comunhão parcial
Bens particulares
Não
Sim
Separação obrigatória
Não
Não
Separação Convencional
Não
Sim
Part. final nos aquestos IGUAL COMUNHÃO
PARCIAL
Regimes mistos
Se o cônjuge concorre com descendente:
Art. 1832: ele herda por cabeça, herda a mesma coisa que os filhos. Se tiver mais de 4 filhos ela vai ter a cota mínima de ¼ da herança. Os 4 filhos vão ter direito a ¾ da herança. SEMPRE ¾. Se for mãe de todos os filhos.
Se não for mãe de todos os filhos ela recebe a mesma cota dos filhos.
Se ela for mãe de 2 filhos e o pai (de cujus) tem mais 3 filhos com outra mulher ocorre a chamada filiação hibrida. O tribunal entende que ela tem direito a ¼. Com 2 fundamentos: o ético e o legal que não diz que precisa ser todos os herdeiros serem filhos.
Se o cônjuge concorre com ascendentes:
Concorre independente do regime de bens. Ela pode ter direito à meação e a herança.
Art. 1837: concorrendo com pai e mãe, da herança tem direito a 1/3. Se o pai ou a mãe já