Sucessao Empresarial
SUCESSÃO TRABALHISTA: A RENOVAÇÃO INTERPRETATIVA DA VELHA
LEI EM VISTA DE FATOS NOVOS*
Maurício Godinho Delgado**
I - DEFINIÇÃO E DENOMINAÇÃO
Sucessão trabalhista é figura regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT.
Consiste no instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.
Conhece-se a figura também por outros epítetos, como sucessão de empregadores e alteração subjetiva do contrato.
A referência à idéia de sucessão efetuada pelas duas primeiras denominações justifica-se em virtude de ocorrer, de fato, nessa figura do Direito do Trabalho a assunção de créditos e débitos pelo novo titular em face do antigo em contexto de alienação ou cessão da empresa ou estabelecimento entre tais titulares.
A referência à alteração contratual subjetiva também se justifica. É que, em face da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, apenas este é que pode se fazer substituir ou alterar ao longo da relação de emprego, sem que tal modificação provoque o rompimento ou a descaracterização da relação empregatícia. Logo, se há alteração subjetiva do contrato esta somente pode se referir à mudança da pessoa do empregador.
II - SUCESSÃO TRABALHISTA: CARACTERIZAÇÃO
A sucessão trabalhista, como visto, está normatizada por dois dispositivos celetistas: artigos 10 e 448.
Dispõe o art. 10, CLT, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Também o art.
448, CLT, dispõe que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
* O presente artigo é extraído de duas obras deste autor: da 2ª edição, divulgada em março de
1999, do livro Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, São