subsídios
A declaração dos direitos e garantias dos servidores públicos completa-se com a disposição do art. 39, § 3º, que manda aplicar a eles vários direitos sociais previstos no art. 7º para os trabalhadores rurais e urbanos, e são os seguintes: (a) salário mínimo, nas condições do inciso IV daquele artigo; (b) garantia de salário (remuneração, subsídios, vencimentos – os três termos usados para exprimir o “salário” do servidor público), nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII); (c) 13º salário (vencimentos) com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII); (d) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno (inciso IX); (e) salário-família para seus dependentes (inciso XII); (f) duração do trabalho normal não superior 8 horas diárias e 44 semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, ou, em relação ao servidor, mediante lei (inciso XIII); (g) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV); (h) remuneração do serviço extrordinário superior, no mínimo, em 50 % a do normal (inciso XVI); (i) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (vencimentos) normal (inciso XVII); (j) licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (vencimentos), com a duração de 120 dias (inciso XVIII); (k) licença-paternidade, nos termos fixados em lei (5 dias, atualmente) (inciso XIX); (l) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX) – vale para garantir a mulher no serviço público e lhe dar condições de trabalho; (m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); (n) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII) (o) proibição de diferença de salários