stfc
TÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Da Abrangência e Objetivos
Art. 1º A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC é regida pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, por outros Regulamentos específicos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos contratos ou termos de concessão, permissão e autorização celebrados entre as Prestadoras e a ANATEL e, particularmente:
I. pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 abril de 1998;
II. pelo Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2592, de 15 de maio de 1998;
III. pelo Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;
IV. pelo Regulamento de Serviços, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; e
V. pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 dezembro de 1998.
Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público e em regime privado.
CAPÍTULO II - Das Definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Área de Tarifa Básica: é a parte da Área Local, delimitada pela Concessionária, de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência e por esta homologada, dentro da qual o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida à tarifas ou preços do Plano de Serviço de sua escolha;
II - Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;
III - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição do serviço;
IV - Central Privativa de Comutação Telefônica – CPCT: equipamento terminal de Usuário, interligado ou não a uma central de comutação da Rede de Telecomunicações do STFC;
V - Chamada Multimedida: