STF Supremo Tribunal Federal
Através da obras anteriomente citadas foi realizado uma diferenciação entre as classificações ativismo e judicialização. Embora sejam hoje objeto de grandes debates na literatura jurídica e científica-política, esses dois termos por muitas das vezes são colocados de forma discricionária, sem uma efetiva significação.
Certamente, a maior diferença entre esses movimentos encontra-se na sua abrangência.
A judicialização da política, ao tratar da absorção do Judiciário de discussões tipicamente políticas, caracteriza-se como um fenômeno mais procedimental, que se realiza no próprio funcionamento do Poder, através do qual é também constatado a presença de instrumentos quase jurídicos em nos poderes legislativo ou executivo.
Ao contrário, o ativismo concentra-se na vontade e valoração dos juízes, que passam a volitivamente buscar participar da criação e da solução dos debates políticos. Nesse sentido, não se limita tal postura ativista a uma instrumentalização do ambiente político em jurídico ou vice-versa. O que ocorre é uma atuação política dos juízes que, aos poucos, se transformam em verdadeiros agentes ativos do cenário político.
Após a diferenciação entre os dois movimentos (judicialização da política e ativismo judicial), conclui-se que apesar da judicialização ser um fenômeno de maior repercussão, devido as suas bases procedimentais, é sob o ativismo que se funda a tradição brasileira.
Contrariando a herança européia e até mesmo americana – posteriormente estudada - o Brasil direcionou-se para um momento de grande política judiciária.
Tendo traçado os pontos conceituais do estudo, prosseguiu-se para o estudo principiológico do