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Decisões Monocráticas
RE 455611 / AC ACRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 14/05/2007
Publicação
DJ 25/06/2007 PP‐00072
Partes
RECTE.(S): AUTO POSTO JURUNAUAS LTDA
ADV.(A/S): RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): EVERALDO TEIXEIRA MAIA
ADV.(A/S): RICARDO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): DÂNGELA MARIA DE SOUZA
ADV.(A/S): AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão
DECISÃO: 1. Tratase de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e assim ementado: "APELAÇÃO
CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DIRIGIDO
POR TERCEIRO. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DOS ARTS. 2º, § 2º E 9º, INCISO
II E 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.422, DE 18.12.2001, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. PREFACIAIS DE
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA: QUANTO À TRANSFORMAÇÃO DO RITO
ORDINÁRIO AO SUMÁRIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ, DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA E DA CITAÇÃO QUE CONSIGNOU
ADVERTÊNCIA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO
QUANTUM. ARBITRAMENTO QUE OBEDECEU ORIENTAÇÃO PRETORIANA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLAUSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou que é constitucional a cobrança de taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação observandose o princípio da razoabilidade. (Precedente, ADIn nº 2.0404 PR, Min. Maurício Corrêa, DJ 20.02.2000, ADIn nº 1.9264/PE,
Min. Pertence, DJ