Status Jurídico do Embrião Humano
Por Maria Auxiliadora Freitas Teixeira
A evolução das relações sociais trouxe ao Direito de Família uma nova roupagem na tratativa das relações familiares, cuja inclusão da afetividade aos vínculos, dentre outros progressos, possibilitou a flexibilidade da concepção da família e suas conseqüências. Inúmeras transformações ocorreram no campo da biotecnologia propiciando o avanço da reprodução humana que há tempo ultrapassa a forma natural de concepção e nascimento. Surgindo, assim, uma nova forma de concepção de vida, ainda distante de pacificação acerca da sua abrangência e limitação jurídica e ética.
Desta forma, reprodução humana assistida consiste no conjunto de técnicas que propiciam a fecundação humana, através de manipulação de gametas e embriões.
Assim, duas são as espécies de reprodução humana assistida; a inseminação artificial, cujo material genético é colhido por médicos e implantado no corpo da mulher, onde ocorre a fecundação e a fertilização in vitro – FIV, cuja concepção ocorre em laboratório, havendo neste caso a implantação de embriões já fecundados no organismo feminino.
Nas duas espécies de reprodução humana assistida a colheita do material genético pode ocorrer de forma homóloga, do próprio casal interessado, com a anuência de ambos ou de forma heteróloga, com material genético de terceiro doador de sêmen e/ou de óvulo.
Quanto à reprodução heteróloga, cumpre frisar que a participação de terceiro(s) se dá a título gratuito e anônimo e é necessária autorização expressa e escrita do casal interessado, através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. A paternidade, desta forma, resulta da afetividade a partir da autorização que não pode ser revogada após procedimento exitoso.
Contudo, a reprodução in vitro gera uma das maiores problemáticas jurídicas relacionadas ao tema, o embrião gerado em laboratório tem personalidade?
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